O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) julgou improcedente a representação que apontava supostas irregularidades na realização do Concurso Público nº 03/2025 da Prefeitura de Avaré. A decisão foi proferida pelo conselheiro substituto auditor Márcio Martins de Camargo, que não identificou indícios de favorecimento ou irregularidades no certame.
A denúncia havia sido apresentada pelo munícipe Silvano Porto Rodrigues e questionava a participação de agentes políticos e servidores comissionados ligados à administração municipal no concurso, alegando possível afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa.
Durante a análise do caso, a Prefeitura de Avaré sustentou que a abertura do concurso ocorreu em razão da necessidade de reposição de servidores, especialmente após aposentadorias registradas ao longo de 2025, além de atender cobranças do Ministério Público para regularização de cargos essenciais da administração pública.
A Unidade Regional de Fiscalização do TCE-SP concluiu pela improcedência da representação, entendimento que foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas. Segundo a auditoria, dos quatro agentes políticos e servidores comissionados citados na denúncia, apenas um deles obteve classificação no concurso, alcançando o terceiro lugar para o cargo de Auditor Fiscal Tributário. Até março de 2026, porém, não havia sido convocado para assumir a função.
Na decisão, o conselheiro destacou que não foram encontrados elementos que comprovassem favorecimento na admissão de pessoal ou qualquer irregularidade no processo seletivo. Também observou que as regras previstas no edital estavam adequadas e que não houve impugnações administrativas ou medidas judiciais questionando o certame.
“Diante do quanto apurado na instrução da matéria objetada e na defesa apresentada, julgo improcedente a representação”, registrou o auditor em sua decisão.
Embora tenha rejeitado as acusações, o Tribunal de Contas recomendou à Prefeitura que amplie os mecanismos de pesquisa de preços em futuros processos de dispensa de licitação, observando os critérios previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Com a decisão, fica afastada a denúncia de suposto favorecimento envolvendo o concurso público, mantendo-se válidos os atos praticados pela administração municipal na condução do certame.








