Em uma decisão que reforça o combate ao racismo estrutural, a 2ª Vara de Piraju condenou uma professora da rede estadual a nove anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado. A pena, que também inclui multa e a perda do cargo público, foi aplicada pelo crime de injúria racial contra um aluno de 17 anos durante uma aula.
De acordo com os autos, a acusada utilizou termos preconceituosos para repreender o estudante, que cursava o terceiro ano do ensino médio, questionando se o menino “não ficava envergonhado por ser preto”. A vítima relatou o ocorrido à mãe, que imediatamente comunicou o episódio à diretoria da escola. Ao ser confrontada, a professora admitiu ter usado as expressões, mas alegou não ter tido a intenção de ofender ou humilhar o aluno.
Dosimetria da pena e agravantes
Na fixação da pena, o juiz considerou as circunstâncias específicas em que o crime foi praticado: dentro de uma sala de aula, por uma figura de autoridade (a professora) e na presença de dezenas de outros alunos. O magistrado ressaltou a quebra de confiança e o papel da educadora, que, “ao invés de evocar o aluno para o conhecimento, se valeu dessa condição para injuriá-lo”.
Além da pena privativa de liberdade, a decisão judicial determinou o pagamento de uma indenização à vítima no valor de 20 salários mínimos e a perda do cargo público da requerida. A medida está fundamentada no artigo 16 da Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e no Código Penal. Cabe recurso da decisão.
O peso da lei e o contexto jurídico
A condenação reflete o endurecimento da legislação brasileira no combate ao racismo. A Lei 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando a pena mais severa (reclusão de dois a cinco anos), inafiançável e imprescritível. No caso da professora, a pena foi majorada justamente por se tratar de funcionária pública no exercício da função, conforme prevê o artigo 20-B da mesma lei.
“Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público […] no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las”, estabelece a legislação.









